Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
Artigo 2.º-A — Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Vigente desde: 24/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2001