Artigo 2.º-A
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.