- 1 -As exigências de informação ao consumidor previstas no Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, e no presente diploma não se aplicam aos produtos que, comprovadamente, foram colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2002.
- 2 -As embalagens onde constem em caracteres impressos os elementos de informação ao consumidor e que não se mostrem conformes com as exigências de informação previstas no presente diploma podem ser comercializadas até 31 de Dezembro de 2003.
- 3 -As obrigações constantes do artigo 5.º-B só são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 13.º — Disposições finais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003
Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)
Original