- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura constantes no anexo a este diploma, comercializados no território nacional, independentemente da sua origem e mesmo que preembalados.
- 2 -Não estão sujeitas às obrigações relativas à informação ao consumidor as pequenas quantidades de produtos da pesca e da aquicultura escoadas directamente para o consumidor nos seguintes casos:
- a)Peixes produzidos em estabelecimentos de aquicultura, desde que vendidos ao consumidor final no próprio estabelecimento;
- b)Peixes pescados em água doce, vendidos pelo próprio pescador.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pequenas quantidades as que não excedam nem 10 kg nem um valor igual a (euro) 20.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002