Estabelece o sistema de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
Pode, também, definir-se embalagem como o recipiente ou invólucro de um produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
Informação ao consumidor
Controlo
Rastreabilidade
Introdução de produtos no mercado nacional
Os operadores que procedem à introdução dos produtos no mercado nacional são responsáveis por assegurar o cumprimento das exigências de informação previstas no presente diploma, bem como a conformidade dessa informação.
Registos obrigatórios
Autoridade competente
A autoridade competente para efeitos da aplicação do Regulamento n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, é a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
Fiscalização
Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor definidas na regulamentação referida no artigo anterior e das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contraordenações económicas
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino das coimas
Regulamentação
A lista das espécies para as quais é permitida a omissão do método de produção, na venda ao consumidor final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Regiões Autónomas
As competências previstas nos artigos 7.º e 10.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Disposições finais
(ver tabela no documento original)
Alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.