- 1 -Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização de pescado são obrigados a manter um registo actualizado, em suporte documental ou informático, de entradas e saídas de produtos da pesca e da aquicultura, de modo a assegurar a veracidade da informação a que se reporta o presente diploma, bem como da proveniência imediatamente anterior.
- 2 -Excepciona-se da obrigação de registo de saídas de produtos da pesca e da aquicultura a venda ao consumidor final.
- 3 -Os registos referidos no n.º 1 devem ser mantidos durante 3 meses, para os produtos vivos frescos e refrigerados, e 24 meses, para os restantes produtos referidos no anexo do presente diploma, devendo ser facultados de imediato aos organismos com competências de fiscalização, até ao termo dos prazos acima referidos.
Artigo 5.º-B — Registos obrigatórios
AditadoVigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003
Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)