Artigo 9.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 14/05/2002.
Esta redação foi substituída em 08/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.