- 1 -Simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003
Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)
Original