- 1 -As modificações dos elementos da inscrição da pessoa colectiva religiosa devem ser comunicadas ao registo através de requerimento escrito e no prazo de 90 dias a contar da sua verificação.
- 2 -O RNPC pode averbar oficiosamente as modificações dos elementos da inscrição que não lhe tenham sido comunicados no prazo referido no número anterior.
- 3 -Da intenção de averbamento oficioso será dado conhecimento à pessoa inscrita a fim de que esta se possa pronunciar, no prazo de 30 dias.
Artigo 11.º — Modificação dos elementos da inscrição
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003