Aprova o registo das pessoas colectivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
Objecto
Âmbito pessoal do registo
Podem inscrever-se no RPCR:
Requisitos gerais de inscrição no registo
O pedido de inscrição no registo é formalizado por escrito e instruído com os estatutos da entidade requerente e qualquer outra documentação que permita inscrever:
Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas
A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é instruída adicionalmente com prova documental:
Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional
Registo de radicação no País
Diligências instrutórias complementares
Parecer da Comissão da Liberdade Religiosa
O RNPC pode requerer à Comissão da Liberdade Religiosa a emissão de parecer sobre qualquer requerimento de inscrição de pessoa colectiva religiosa no RPCR que lhe ofereça dúvidas de admissibilidade.
Recusa de inscrição
Obrigatoriedade da inscrição
Modificação dos elementos da inscrição
Extinção das pessoas colectivas religiosas
Termos em que são feitos os registos
Depósito
Número de identificação
Às pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCR é atribuído pelo RNPC um número de identificação próprio, aplicando-se o disposto nos artigos 13.º a 15.º do regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as devidas adaptações.
Cartão de identificação
A emissão de cartão de identificação das pessoas colectivas religiosas rege-se, com as necessárias adaptações, pela legislação específica relativa à emissão de cartão de identificação fiscal de pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Admissibilidade de denominações
Protecção e comunicação de dados
Direito subsidiário
São aplicáveis ao RPCR, com as necessárias adaptações e na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do regime do RNPC e as normas aplicáveis ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do presente diploma.
Registos e requerimentos de registo anteriores à vigência deste regime
Emolumentos
Pelos actos praticados no RNPC no âmbito do RPCR são devidos os emolumentos fixados no regulamento respectivo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.