- 1 -As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas nos governos civis ou na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça em momento anterior ao do início de vigência da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, conservam a sua personalidade jurídica.
- 2 -As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas referidas no número anterior podem requerer a sua conversão em pessoa colectiva religiosa, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O requerimento de conversão é dirigido à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que, verificando o preenchimento dos requisitos legais, o remete oficiosamente ao RNPC, acompanhado do processo respectivo.
- 4 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que a conversão tenha sido requerida pela forma e sob as condições previstas nos números anteriores, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça remete ao RNPC o processo respeitante à inscrição da entidade religiosa naquele serviço, constituído por cópias certificadas dos registos lavrados e pelos documentos que serviram de base a estes últimos, a fim de a mesma entidade ser oficiosamente inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas, se antes o não tiver sido, nos termos regulados pelo regime do RNPC.
- 5 -Passado o prazo previsto no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.
Artigo 20.º — Registos e requerimentos de registo anteriores à vigência deste regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original