- 1 -As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.
- 2 -A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.
Artigo 5.º — Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional
Vigente desde: 28/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2003