- 1 -No caso de o requerimento de inscrição estar insuficientemente instruído, o requerente é notificado para suprir as faltas no prazo de 60 dias.
- 2 -Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente pode ser notificado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.
- 3 -Qualquer das notificações previstas nos números anteriores deve ser feita no prazo de 90 dias após a recepção do requerimento de inscrição.
Artigo 7.º — Diligências instrutórias complementares
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003