- 1 -A inscrição no RPCR só pode ser recusada por:
- a)Falta dos requisitos legais;
- b)Falsificação de documento;
- c)Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
- 2 -A intenção de recusa de inscrição é comunicada pelo RNPC à entidade requerente, acompanhada dos fundamentos da recusa, para que esta se pronuncie, querendo, no prazo de 30 dias.
- 3 -A intenção de recusa de inscrição fundada na aplicação do número anterior é comunicada pelo RNPC, de modo fundamentado e acompanhada da oposição do requerente, quando esta exista, à Comissão da Liberdade Religiosa, só podendo ser proferida decisão definitiva da inscrição após a emissão de parecer, vinculativo, por parte daquela entidade.
Artigo 9.º — Recusa de inscrição
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003