- 1 -Os medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano, adiante designados por MNSRM, podem ser vendidos ao público fora das farmácias em locais que cumpram os requisitos legais e regulamentares.
- 2 -Os MNSRM cujo preço é comparticipado pelo Estado podem ser vendidos nos termos do número anterior, não havendo, neste caso, lugar àquela comparticipação.
- 3 -São MNSRM e medicamentos comparticipados os que como tal estejam legalmente qualificados.
- 4 -Os MNSRM fornecidos fora das farmácias estão sujeitos ao mesmo regime de garantia e fiscalização de qualidade e segurança dos medicamentos que são fornecidos em farmácia.
Artigo 1.º — Venda de medicamentos fora das farmácias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2007
Decreto-Lei n.º 238/2007 - 1.ª Série(19/06/2007)
Original