É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de Junho, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Distribuir os medicamentos exclusivamente a farmácias, a locais de venda devidamente registados no Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou a outros estabelecimentos de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...