- 1 -O presente diploma é regulamentado mediante portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde.
- 2 -A referida portaria especifica, designadamente:
- a)Os requisitos dos locais de venda de MNSRM;
- b)O registo prévio no INFARMED dos locais de venda, seus titulares e responsável técnico;
- c)As condições de venda dos medicamentos;
- d)As taxas a suportar pelos agentes económicos como contrapartida dos custos dos actos previstos neste diploma e respectiva regulamentação, que constituem receita própria do INFARMED;
- e)As regras de escoamento das embalagens de medicamentos existentes no mercado.
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 16/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2005