Artigo 18.º
Delimitação das zonas de intervenção
Redação registada como em vigor em 25/07/2006.
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- 1 -As zonas de intervenção configuram-se como áreas circulares, de amplitude variável e adaptadas às circunstâncias e à configuração do terreno, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de recepção de reforços.
- 2 -As zonas de sinistro e de apoio são constituídas nas áreas consideradas de maior perigo.
- 3 -As zonas de apoio e as zonas de concentração e reserva podem sobrepor-se em caso de necessidade.