Artigo 18.º
Delimitação das zonas de intervenção
Redação registada como em vigor em 01/06/2013.
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- 1 -As zonas de intervenção caraterizam-se como áreas de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].