- 1 -Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
- 2 -Compete ao CCON a determinação das regras necessárias à criação desses dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.
Artigo 27.º — Dispositivos especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Original
Em vigor de 25/07/2006 a 30/12/2022