Artigo 27.º
Dispositivos especiais
Redação registada como em vigor em 25/07/2006.
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- 1 -Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
- 2 -Compete ao CCON a determinação das regras necessárias à criação desses dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.