- 1 -Todas as instituições representadas nos CCO dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direcção ou comando previstos nas respectivas leis orgânicas.
- 2 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil dispõe de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe, nos termos da lei, assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo com o previsto no regime jurídico dos bombeiros portugueses.
Artigo 5.º — Estruturas de direcção e comando
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Original
Em vigor de 25/07/2006 a 30/12/2022