As CCDR podem ser autorizadas, mediante despacho ministerial, a participar em associações, organismos, convénios ou outras entidades nacionais ou internacionais, de natureza pública ou privada, cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 15.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 27/04/2007
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