- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR exercem os poderes da autoridade do Estado na área geográfica de actuação, nomeadamente no que respeita:
- a)À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade;
- b)À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
- c)À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
- d)À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas, designadamente nos domínios do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território e da urbanização e edificação, de acordo com a legislação aplicável;
- e)À protecção dos seus funcionários, designadamente quando em exercício de poderes de polícia administrativa;
- f)À competência para requerer a declaração de utilidade pública, com ou sem carácter de urgência, para o efeito de expropriação de bens e direitos nos termos da lei;
- g)Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -Ao pessoal dos quadros das CCDR que exerça funções de fiscalização e vigilância são reconhecidos os seguintes poderes gerais, sem prejuízo de outros constantes de legislação específica:
- a)Solicitar a colaboração das autoridades policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições das CCDR;
- b)Determinar a suspensão ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente, incluindo o encerramento de instalações quando se revelar estritamente necessário à protecção da saúde pública, segurança de pessoas e bens;
- c)Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares nos domínios do ambiente, do ordenamento do território ou da conservação da natureza e da biodiversidade;
- d)Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração das CCDR e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização.
- 3 -O pessoal afecto a tarefas de fiscalização e vigilância das CCDR é portador de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 4.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007