- 1 -No que respeita aos modelos de veículos equipados com um sistema de aquecimento a GPL que seja conforme ao disposto no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve conceder:
- a)Uma homologação CE ou uma homologação de âmbito nacional;
- b)A matrícula inicial a um veículo desse modelo.
- 2 -No que respeita a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente que seja conforme ao disposto no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei, o IMTT, I. P., deve conceder uma homologação CE ou uma homologação de âmbito nacional.
- 3 -É proibida a venda ou entrada em circulação de componentes não conformes com o Regulamento referido no número anterior.
- 4 -O IMTT, I. P., recusa a concessão da homologação CE, bem como uma homologação de âmbito nacional a modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento a GPL, ou a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente, que não sejam conformes ao disposto no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Efeitos das alterações ao Regulamento
Vigente desde: 21/07/2008