- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem ao regulador sectorial, competindo ao seu órgão máximo a aplicação das coimas e demais sanções.
- 2 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação por violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, quando cometidas através de publicidade, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º competem à Direção-Geral do Consumidor (DGC), cabendo, neste caso, a aplicação de coimas e demais sanções ao diretor-geral da DGC.
- 3 -Nos restantes casos, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a aplicação de coimas e sanções acessórias ao inspetor-geral da ASAE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original