- 1 -O profissional deve manter o histórico do atendimento que identifique os problemas colocados pelo consumidor ou pelo utente até à resolução da questão suscitada, evitando a reprodução de contactos anteriores.
- 2 -O profissional deve promover e manter a gravação das chamadas efectuadas pelo consumidor ou pelo utente pelo prazo mínimo de 90 dias, permitindo a este o acesso ao seu conteúdo, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às chamadas de conteúdo meramente informativo.
- 4 -A definição dos elementos que devem constar do registo histórico, bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, com observância das regras relativas ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
Artigo 9.º — Transparência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/06/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/06/2010
Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
Original
Em vigor de 02/06/2009 a 18/06/2010