- 1 -O controlo da aplicação das normas contabilísticas é desenvolvido através de ações de verificação levadas a efeito por iniciativa da CNC ou mediante procedimentos de arbitragem mencionados no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Para o desenvolvimento das ações de sua iniciativa, a CNC recorre:
- a)À informação disponibilizada na informação empresarial simplificada, nos termos que venham a ser previstos no protocolo a celebrar entre o Ministério das Finanças e o Ministério da Justiça;
- b)À informação relativa aos documentos de prestação de contas das entidades públicas, disponibilizada pelos órgãos de supervisão técnica, nos termos que venham a ser previstos no protocolo a celebrar com o Ministério das Finanças;
- c)A outros meios que considere relevantes.
- 3 -Os procedimentos de arbitragem visam dirimir, em fase pré-contenciosa, conflitos quanto à aplicação das normas contabilísticas e são desencadeados a requerimento de qualquer das partes.
Artigo 21.º — Controlo da aplicação das normas contabilísticas
Vigente desde: 29/06/2012
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Em vigor desde 29/06/2012