- 1 -Ao presidente da CNC compete:
- a)Representar a entidade, podendo delegar essa representação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles;
- b)Presidir ao conselho geral e à comissão executiva;
- c)Designar, de entre os membros da comissão executiva, o vice-presidente da CNC, bem como exonerá-lo;
- d)Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do conselho geral;
- e)Assistir às reuniões dos comités da comissão executiva, sempre que o entenda conveniente;
- f)Solicitar aos comités da comissão executiva a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências;
- g)Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvida a comissão executiva, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
- h)Fazer cumprir o presente decreto-lei e o regulamento interno da CNC;
- i)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei;
- j)Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social;
- k)Propor ao conselho geral a designação e substituição das personalidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -O presidente do CNC pode delegar todas ou parte das suas funções no vice-presidente da comissão executiva, incluindo a organização do processo e a decisão sobre aplicação de coimas pela não aplicação de qualquer das disposições constantes das normas contabilísticas e de relato financeiro.
Artigo 9.º — Competências do presidente da CNC
Vigente desde: 29/06/2012
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Em vigor desde 29/06/2012