- 1 -O presidente da CNC mantém-se em funções até que se verifique nova designação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do anexo ao presente decreto-lei, os restantes membros dos órgãos da CNC mantêm-se em funções, exceto quanto às situações referidas no número seguinte.
- 3 -Cessam funções como membros da CNC os representantes de entidades que, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, deixam de integrar este órgão.
- 4 -Compete à CNC a emissão de orientações e a apreciação de questões que lhe sejam apresentadas no domínio do Plano Oficial de Contabilidade Pública e dos planos setoriais, enquanto estes se mantiverem em vigor.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/06/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/2012