- 1 -Os estagiários que sejam aprovados no exame referido no artigo anterior têm direito ao ingresso automático nas listas oficiais referidas no artigo 10.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, após prévia definição, pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, do número de candidatos a inscrever nas referidas listas se a quota de ingresso na atividade for superior ao número de estagiários aprovados.
- 2 -Caso o número de candidatos a inscrever nas listas oficiais seja inferior ao número de estagiários aprovados no exame referido no artigo anterior, estes têm direito ao ingresso automático nas referidas listas, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total da quota de ingresso.
- 3 -A graduação prevista no número anterior é feita por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos aprovados no exame.
- 4 -Caso o número de candidatos aprovados no exame seja superior ao número de vagas definido nos termos do n.º 1, os candidatos que não sejam inscritos nas listas oficiais previstas no artigo 10.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, no primeiro processo de recrutamento de administradores judiciais aberto pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, têm direito ao ingresso automático no processo de recrutamento subsequente.
Artigo 5.º — Efeitos da aprovação no exame
Vigente desde: 04/10/2013