- 1 -Os beneficiários que tenham concluído um grau académico elegível em ano anterior a 2023 podem beneficiar do prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição daquele grau académico seja inferior ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos respetivo.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, os beneficiários podem receber o prémio salarial pelo número de anos remanescente.
Artigo 6.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/2023