- 1 -São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição e o funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras.
- 2 -As sociedades referidas no número anterior são instituições parabancárias.
ARTIGO 1.º — (Constituição de fundos de investimentos mobiliários a sociedades gestoras e sua qualificação como instituições parabancárias)
Vigente desde: 02/05/1985