- 1 -O património do fundo é dividido em participações de características iguais, sem valor nominal, designadas por unidades de participação e representadas por certificados.
- 2 -Os certificados de participação, nominativos ou ao portador, podem agrupar várias unidades e conferem aos seus titulares um direito de propriedade nos haveres do fundo proporcional ao número de unidades que representem.
ARTIGO 15.º — (Unidades e certificados de participação)
Vigente desde: 02/05/1985