- 1 -Quando os pedidos de reembolso de certificados excedam, num só dia, 5% ou, num período de 5 dias seguidos, 10% do valor total dos bens do fundo, a sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de reembolso.
- 2 -A sociedade gestora poderá ainda mandar suspender as operações de reembolso e também as de emissão de novos certificados quando, apesar de não se verificar o condicionalismo previsto no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.
- 3 -A suspensão prevista nos números anteriores e as razões que a determinaram deverão ser imediatamente comunicadas pela sociedade gestora ao Banco de Portugal, o qual deverá fixar um prazo máximo para a suspensão.
- 4 -Quando o entender conveniente, poderá igualmente o Ministério das Finanças e do Plano, mediante parecer do Banco de Portugal, determinar, por meio de portaria, a suspensão da emissão ou do reembolso de certificados.
ARTIGO 20.º — (Suspensão do reembolso e da emissão)
Vigente desde: 02/05/1985