- 1 -Para efeitos de subscrição e reembolso, o valor de cada unidade de participação será calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global dos bens do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -O valor líquido global do fundo será apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
- 3 -O valor dos títulos em carteira será calculado, havendo uma única cotação, pela última cotação efectuada na bolsa nos últimos 90 dias ou pelo mais baixo dos valores de cotação, no caso de estes serem vários, quer na mesma bolsa, quer por os títulos estarem cotados em mais de uma bolsa; na falta de valores de cotação, o cálculo será efectuado de harmonia com os princípios de uma sã e prudente avaliação, não podendo ser atribuído um valor superior ao valor contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado, tratando-se de acções, e ao valor nominal, no caso de obrigações, devendo obter-se concordância da entidade incumbida da fiscalização das contas.
- 4 -Para obter o preço de emissão e de reembolso, ao valor da unidade de participação acrescentar-se-á nos casos de subscrição e deduzir-se-á nos de reembolso, respectivamente, a comissão de emissão e a de resgate.
ARTIGO 19.º — (Valor das unidades de participação)
Vigente desde: 02/05/1985