- 1 -As contas do fundo serão encerradas anualmente, em 31 de Dezembro, e submetidas ao exame a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por revisor oficial de contas que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora, nomeado com a concordância do Banco de Portugal.
- 2 -Nos 3 meses seguintes à data do encerramento, a sociedade gestora publicará, juntamente com as suas, as contas do fundo, acompanhadas de um relatório anual e do parecer da entidade fiscalizadora das contas, da relação dos valores que compõem a carteira e, bem assim, da indicação do número de unidades de participação e de certificados em circulação.
- 3 -A sociedade gestora deverá publicar, quinzenalmente, nos boletins de cotações das bolsas de valores, a composição discriminada dos valores do fundo.
ARTIGO 23.º — (Contas do fundo)
Vigente desde: 02/05/1985