- 1 -A dissolução e a liquidação do fundo só poderão verificar-se nas condições previstas nos regulamentos de gestão, sendo obrigatória a publicação do respectivo aviso, com 6 meses de antecedência, em 2 jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e nos boletins de cotações das bolsas de valores.
- 2 -Os participantes não poderão exigir a liquidação ou partilha do fundo.
ARTIGO 24.º — (Dissolução, liquidação e partilha do fundo)
Vigente desde: 02/05/1985