Todas as acções publicitárias ou de divulgação da actividade do fundo não previstas no presente diploma estão sujeitas a autorização do Banco de Portugal, que poderá recusá-la no caso de considerar que a mesma vai criar perturbações graves no funcionamento do mercado de valores mobiliários.
ARTIGO 30.º — (Acções de publicidade ou de divulgação) da actividade do fundo)
Vigente desde: 02/05/1985