- 1 -As relações estabelecidas entre a sociedade gestora e os bancos depositários deverão ser regidas por contratos escritos, os quais indicarão, com detalhe, as comissões a cobrar pelos depositários.
- 2 -Deverá ser enviada ao Banco de Portugal uma cópia do contrato, bem como de todas as alterações posteriormente efectuadas no mesmo.
ARTIGO 33.º — (Relação entre a sociedade de gestão e os bancos depositários)
Vigente desde: 02/05/1985