- 1 -A sociedade gestora do fundo deverá fornecer ao Banco de Portugal anualmente, até 31 de Março de cada ano e com referência ao exercício terminado em 31 de Dezembro do ano anterior, lista discriminativa dos valores comprados e vendidos durante este ano, precisando, para cada valor, os preços de compra e de venda.
- 2 -O Banco de Portugal poderá solicitar à sociedade gestora todos os elementos que considere indispensáveis a análise das operações referidas no número anterior.
ARTIGO 34.º — (Controle das operações efectuadas por conta do fundo)
Vigente desde: 02/05/1985