- 1 -A constituição do fundo de investimento mobiliário e da respectiva sociedade gestora depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -O requerimento para a constituição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação do montante do capital social da sociedade gestora, da identificação dos accionistas fundadores e das respectivas participações;
- b)Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-financeira que visam satisfazer;
- c)Projectos de estatutos da sociedade gestora e do regulamento de gestão do fundo;
- d)Estudo de viabilidade económico-financeira.
- 3 -Verificada a existência de pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o fomento do mercado de capitais e desenvolvimento económico, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, concederá, por portaria, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a autorização de constituição, aprovando os estatutos da sociedade gestora e o regulamento de gestão do fundo.
- 4 -Quando se trate de instituições com sede nas regiões autónomas as autorizações serão ainda precedidas de parecer do respectivo governo regional.
ARTIGO 6.º — (Constituição do fundo e da sociedade gestora)
Vigente desde: 02/05/1985