A sociedade gestora poderá, no exercício das funções de gestão do fundo de investimento que administre, ter acesso ao mercado monetário interbancário e ao mercado interbancário de títulos, respectivamente como ofertante e como tomadora de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal.
ARTIGO 9.º — (Acesso a mercados interbancários)
Vigente desde: 02/05/1985