- 1 -Os planos de segurança aeroportuários a estabelecer em cada aeroporto constituirão o instrumento de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de segurança estabelecidos e esquematizarão em planos de contingência as diversas situações de segurança.
- 2 -A elaboração dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade do comando distrital da Polícia de Segurança Pública da área do respectivo aeroporto ou do seu equivalente nas Regiões Autónomas, com a participação da comissão aeroportuária respectiva.
- 3 -Cabe ao comando distrital da Polícia de Segurança Pública da área do respectivo aeroporto ou seu equivalente nas Regiões Autónomas a elaboração, com a participação das respectivas entidades envolvidas, dos planos operacionais que lhes dizem respeito, bem como a sua execução, na medida dos meios postos à sua disposição para o efeito e, em especial:
- a)Determinar e coordenar as missões a desenvolver em cada situação;
- b)Estabelecer o comando e a supervisão do conjunto das acções respeitantes às várias situações.
- 4 -Os planos referidos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto do presidente do conselho de gerência da ANA, E. P., e do comandante geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 8.º — Planos de segurança aeroportuários
Vigente desde: 09/06/1995