- 1 -Compete às comissões aeroportuárias FAL/SEC:
- a)Definir, tendo em conta as características locais, as condições de aplicação no respectivo aeroporto das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança estabelecidos;
- b)Colaborar na elaboração do plano de segurança aeroportuária, por forma a garantir a participação coordenada dos vários serviços e entidades intervenientes na execução;
- c)Apresentar à Comissão Nacional FAL/SEC propostas de alteração das disposições em vigor;
- d)Dar parecer, no âmbito da facilitação e da segurança, sobre os projectos de construção, instalação ou remodelação das infra-estruturas e equipamentos aeroportuários, submetendo-os à apreciação da Comissão Nacional FAL/SEC, quando não existir consenso entre as partes interessadas ou quando o julgar conveniente;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Os presidentes das comissões aeroportuárias asseguram o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos em vigor no âmbito da facilitação e da segurança da aviação civil.
Artigo 7.º — Competência
Vigente desde: 09/06/1995