- 1 -O requerimento de medidas provisórias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, deve ser instruído com todos os elementos de prova.
- 2 -O juiz ordenará a citação da autoridade requerida e dos contra-interessados para responderem no prazo de sete dias, indo o processo, de seguida, com vista ao Ministério Público, por três dias.
- 3 -A decisão deve ser proferida no prazo de cinco dias ou na primeira ou segunda sessão imediata do tribunal, conforme os adjuntos prescindirem ou não de visto no processo.
- 4 -As medidas devem ser pedidas, em requerimento próprio, ao tribunal competente para o recurso e não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente.
- 5 -As medidas provisórias têm carácter urgente.
- 6 -Às medidas previstas no presente artigo em tudo o que não está expressamente regulado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 77.º, 78.º, 79.º, 113.º e 120.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 5.º — Medidas provisórias
Vigente desde: 15/05/1998