- 1 -No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado Português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em matéria de contratos referidos no artigo 1.º anterior à sua celebração, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi rectificada ou responder em exposição de que constem os fundamentos por que entende não haver lugar a rectificação.
- 2 -Se o processo tiver sido suspenso, o Estado informará a Comissão da suspensão no prazo referido no número anterior.
- 3 -Constitui fundamento de não rectificação, nos termos do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.
- 4 -No caso previsto no n.º 2, o Estado deve informar a Comissão do levantamento da suspensão ou do início de outro processo de formação de contrato relacionado, total ou parcialmente, com o processo anterior, esclarecendo se a alegada violação foi rectificada ou expondo as razões da não rectificação.
Artigo 6.º — Intervenção da Comissão das Comunidades Europeias
Vigente desde: 15/05/1998