- 1 -Até 1 de Março de cada ano, e relativamente ao ano anterior, o Estado informará a Comissão das Comunidades Europeias sobre os recursos e medidas provisórias instaurados e respectivas decisões.
- 2 -Cabe ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça efectuar a recolha dos elementos a que se refere o número precedente.
Artigo 7.º — Informação à Comissão
Vigente desde: 15/05/1998