- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740:
- a)O desrespeito pelo disposto no artigo 4.º;
- b)O desrespeito das normas técnicas relativas às explorações, instalações e criação de suínos estabelecidas nos termos do artigo 5.º;
- c)O desrespeito pelo disposto no artigo 6.º;
- d)O desrespeito pelo disposto no artigo 7.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44890.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/06/2003