- 1 -Os alojamentos dos suínos devem ser construídos de modo a permitir que cada animal:
- a)Tenha acesso a uma área de repouso física e termicamente confortável, adequadamente drenada e limpa, que permita que ele repouse e se deite e, ainda, que todos os animais se deitem simultaneamente;
- b)Veja outros animais.
- 2 -Quando os suínos são criados em grupo, todos os alojamentos recém-construídos, reconstruídos ou utilizados pela primeira vez devem obedecer às seguintes disposições:
- a)Dispor de uma área livre destinada a cada leitão desmamado ou suíno de criação com, pelo menos:
- i)0,15 m2 por suíno com um peso médio igual ou inferior a 10 kg;
- ii)0,20 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 10 kg e 20 kg;
- iii)0,30 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 20 kg e 30 kg;
- iv)0,40 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 30 kg e 50 kg;
- v)0,55 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 50 kg e 85 kg;
- vi)0,65 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 85 kg e 110 kg;
- vii)1,00 m2 por suíno com um peso médio de 110 kg ou superior a 110 kg;
- b)Dispor de uma área livre destinada a cada marrã após cobrição com, pelo menos, 1,64 m2, devendo uma parte desta área, igual a pelo menos 0,95 m2 por animal, ser constituída por pavimento sólido contínuo do qual não mais de 15% seja reservado às aberturas de drenagem;
- c)Dispor de uma área livre destinada a cada porca com, pelo menos, 2,25 m2, para porcas prenhes, devendo ainda uma parte desta, igual a pelo menos 1,30 m2 por animal, ser constituída por pavimento sólido contínuo do qual não mais de 15% seja reservado às aberturas de drenagem;
- d)Quando as marrãs após cobrição e as porcas forem mantidas em grupos de menos de seis animais, a área livre estipulada nas alíneas b) e c) deste número deve ser aumentada em 10%;
- e)Quando as marrãs após cobrição e as porcas forem mantidas em grupos de 40 ou mais animais, a área livre estipulada nas alíneas b) e c) deste número pode ser diminuída em 10%;
- f)Quando forem utilizados pavimentos de grelha em betão, estes devem obedecer às seguintes exigências:
- i)Largura máxima das aberturas:
Para leitões - 11 mm;
Para leitões desmamados - 14 mm;
Para suínos de criação - 18 mm;
Para marrãs após cobrição e para porcas - 20 mm;
- ii)Largura mínima das ripas:
Para leitões e leitões desmamados - 50 mm;
Para suínos de criação, marrãs após cobrição e porcas - 80 mm.
- i)Largura máxima das aberturas:
- a)Dispor de uma área livre destinada a cada leitão desmamado ou suíno de criação com, pelo menos:
- 3 -As porcas e marrãs devem ser mantidas em grupo durante o período que vai do fim da 4.ª semana após a cobrição até uma semana antes da data prevista de parição, devendo, ainda, o comprimento dos lados do parque, em que seja mantido o grupo, obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ser superior a 2,8 m;
- b)Ser superior a 2,4 m, se o grupo tiver menos de seis animais.
- 4 -Em derrogação do disposto no número anterior, as porcas e as marrãs criadas em explorações com menos de 10 porcas podem ser mantidas individualmente desde que possam rodar facilmente na cela.
- 5 -Os suínos que devam ser mantidos em grupos, mas que sejam particularmente agressivos, tenham sido atacados por outros suínos ou se encontrem doentes ou com lesões podem ser temporariamente mantidos em celas individuais, devendo, neste caso, as celas individuais utilizadas permitir aos animais rodar facilmente, a não ser que esta disposição seja contrária a um parecer médico-veterinário específico.
Artigo 1.º — Alojamentos
Vigente desde: 28/06/2003